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Multa de trânsito – Dupla notificação – Competência – Brigada Militar

RECURSO ESPECIAL Nº 828.554 — RS (2006/0053680-4)
RELATOR: Ministro Humberto Martins
EMENTA — ADMINISTRATIVO — MULTA — INFRAÇÃO DE TRÂNSITO — DUPLA NOTIFICAÇÃO — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 280, VI, E 281 DO CTB — COMPETÊNCIA DA BRIGADA MILITAR.
1. Ambas as Turmas da 1ª Seção posicionam-se no sentido de que são necessárias duas notificações ao infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI do CTB); e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração, e da imposição da penalidade (art. 281, caput, CTB).
2. Se a autuação da infração de trânsito for lavrada em flagrante, a assinatura do condutor do veículo no auto de infração é considerada notificação válida para efeitos de defesa prévia, sendo irrelevante o fato de o condutor ser o proprietário ou terceiro.
A Brigada Militar, de acordo com o Termo de Convênio de 23.1.1998, é competente para efetuar apenas as autuações de trânsito previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 256 do CTB, não se verificando a atribuição para a homologação e o julgamento da subsistência do auto, que devem ser procedidos pela autoridade de trânsito competente.
Recurso especial provido.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2006 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 298 de 18.09.2006.