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Salário-Educação. Visão Infraconstitucional

SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VISÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Na espécie, o feito ficou sobrestado até o julgamento do RE, tendo o STF reconhecido que o DL n. 1.422/1975 foi recepcionado como lei formal pela CF/1988. Na hipótese dos autos, questiona-se a validade desse Decreto-lei (que delegou a fixação de alíquota), por vício formal, pois só a lei emanada do Legislativo é que poderia majorar alíquotas de natureza tributária. A Turma negou provimento ao REsp. Ressaltou-se que, até o advento da CF/1988, o salário-educação era classificado como contribuição especial ou contribuição sui generis, com alíquota estabelecida no DL n. 1.422/1975. Restou reconhecida a legitimidade da cobrança durante o período de tempo abrangido pela vigência de cada um dos Decretos n. 76.923/1975 e n. 87.043/1982, que regulamentaram o DL n. 1.422/1975.(STJ – REsp 494.401-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003 – 2ª Turma)