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Demissão. MS. Falta. Oitiva. Testemunha. Defesa

Demissão. MS. Falta. Oitiva. Testemunha. Defesa.
Trata-se de MS para anular a Portaria MPAS n. 455/2003, pela falta de audiência, no procedimento administrativo disciplinar, de uma testemunha arrolada pela defesa da impetrante, a qual, insistentemente, pediu que fosse ouvida por conhecer verdadeiramente os fatos. A Comissão intimou tal testemunha uma ou duas vezes, contudo ela não compareceu. A Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu caracterizado o cerceamento de defesa por parte da Administração e concedeu a ordem, impondo-se a nulidade do referido procedimento e a conseguinte anulação da mencionada Portaria, reintegrando-se a impetrante ao cargo por ela anteriormente ocupado. Ressalvou-se a possibilidade de instauração de novo inquérito administrativo contra a impetrante, com a devida obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.( MS 9.231-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 26/11/2003. 3ª Seção)