seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ação Cominatória — Contrato de Concessão de Serviços Públicos entre Sociedade de Economia Mista e Mu

RECURSO ESPECIAL Nº 763.762 — GO (2005/0105660-7)
RELATORA: Ministra Eliana Calmon

PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO COMINATÓRIA — CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E MUNICÍPIO — INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO — RETOMADA DOS SERVIÇOS — EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO — SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL — ALCANCE DA EXPRESSÃO “DEFINITIVAMENTE JULGADA” DO ART. 306 DO CPC — DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA — COISA JULGADA FORMAL — CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA — AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO — VÍCIO INSANÁVEL — DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão “definitivamente julgada”, constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção.
2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo.
3. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. Precedentes.
4. Considerando a natureza mandamental da ação cominatória, objetivando a retomada dos bens necessários à operacionalização do serviço, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova para avaliação do acervo da SANEAGO.
5. As sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, sendo indispensável o procedimento licitatório para concessão dos serviços de fornecimento de água potável e eliminação de detritos.
6. Havendo vício insanável no contrato por ausência de licitação, inócua qualquer discussão em torno da possível irregularidade do procedimento de caducidade.
7. Inexiste dissídio jurisprudencial em torno do alcance do art. 4º da Lei 8.437/92 se a decisão do Presidente do STJ foi retratada, restando mantidos os efeitos da tutela antecipada pelo juízo singular.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 346 de 10.10.2005.