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Concurso Público – Candidato Deficiente – Preterição

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 18.669-RJ (2004/0104990-3)
RELATOR: Ministro Gilson Dipp

EMENTA – ADMINISTRATIVO — CONCURSO PÚBLICO — ANALISTA JUDICIÁRIO ¬ ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA — CANDIDATO DEFICIENTE — PRETERIÇÃO — OCORRÊNCIA ¬ INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, §2º DO DECRETO Nº 3.298/99 — RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA — ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL — RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I — A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente.
II — Estatui o brocardo jurídico: “o edital é a lei do concurso”. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
III — O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão de ser.
IV — No caso dos autos, o impetrante, primeiro colocado entre os deficientes físicos, deve ocupar uma das vagas ofertadas ao cargo de Analista Judiciário ¬ especialidade Odontologia ¬, para que seja efetivada a vontade insculpida no art. 37, §2º do Decreto nº 3.298/99. Entenda-se que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos.
V — O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado, a “preferência” que se dá aos deficientes físicos foi o modo que encontrou o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência às normas que regem a situação.
VI — Recurso conhecido e provido.
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 7 de outubro de 2004 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça ¬ Seção 1 ¬ pág. 354 de 29.11.2004.