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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AGRAVO REGIMENTAL — JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : UNIÃO E OUTROS
PROCURADOR: LIVIA MARIA VASCONCELOS MIRANDA E OUTRO(S)
AGRAVADO: CATIA ROSANE VASCONCELOS DUVAL
ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY-DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
EMENTA — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AGRAVO REGIMENTAL — JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL — COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO INCIDENTE — APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 — NÃO-INCIDÊNCIA — VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS — CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, “d”, da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.
3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal.
4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01.
5. Agravo regimental não provido.
PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 08/10/2008 (data do Julgamento)
Processo Publicado no DJE em 20/10/2008