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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO.

Apelação Cível — Remessa Ex Officio 20080150151718APC — REG. ACÓRDÃO Nº 329890
Apelante(s): DISTRITO FEDERAL
Apelado(s): RODOFREIOS OLIV COM DE P E SERV P AUTOS E OUTROS
Relatora: Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
EMENTA — DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO.
O direito de a Administração cobrar o crédito tributário devido prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
O artigo 8º, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/80, determina que “o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Por sua vez, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação anterior à modificação operada pela Lei Complementar 118/2005, dispunha que “a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor”.
O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar. Em razão disso, o artigo 174, do CTN, no que tange à prescrição, deve prevalecer sobre o contido na Lei nº 6.830/80, de natureza ordinária, não obstante esta última disciplinar a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.
Com a reforma implementada pela Lei Complementar 118/2005, o artigo 174, parágrafo único, em seu inciso I, do CTN, harmonizou-se com o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, passando a dispor que “a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”
Todavia, essa nova disciplina não se aplica às situações já consolidadas pelo advento da prescrição. Assim, não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Apelação e remessa de ofício conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO-Relatora, JAIR SOARES-Revisor, OTÁVIO AUGUSTO-Vogal, em proferir a seguinte decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 5 de novembro de 2008.
FONTE: DJE de 12/11/2008 — Pág. 160