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FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA EM SUPERMERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS.

Apelação Criminal 20051010005276A
PR — REG. ACÓRDÃO Nº 326545
Apelante(s): ELISÂNGELA MIRANDA DE MELO
Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
EMENTA — APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA EM SUPERMERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS. AGENTES DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. APLICAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL BASEADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.
2. Na espécie, ao sair de estabelecimento comercial com produtos a este pertencentes, a ré fora detida por segurança ainda no estacionamento do local, em decorrência de que, sob a vigilância deste, foi observada no momento da subtração da res furtiva. Contudo, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificultam a prática de furtos em seu interior, mas não obstam, por si sós, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima.
3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
4. As anotações penais do réu não podem ser utilizadas como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, consoante entendimento da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Na espécie, afastou-se, de ofício, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, decotando-se o correspondente aumento da pena-base imposta para a apelante.
6. In casu, não havendo recurso da acusação e, tendo como base a nova pena aplicada à ré, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime, pelo advento da prescrição intercorrente, posto que entre a data da publicação da sentença em cartório e a data do julgamento do recurso de apelação transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, consoante disposto no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Estatuto Repressivo.
7. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. De ofício, afastou-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, reduzindo a pena-base para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a qual, mantido os demais dispositivos do decisum, restou estabelecida definitivamente em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal. Diante da nova pena imposta, declarou-se extinta a punibilidade do crime tipificado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, atribuído à ré, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI-Relator, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS-Revisor, SÉRGIO ROCHA-Vogal, em proferir a seguinte decisão: JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. UNÂNIME.
Brasília (DF), 9 de outubro de 2008.
FONTE: DJE de 12/11/2008 — Pág. 196