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CONTRATO DE VENDA DE DIÁRIAS DE HOTEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE.

Apelação Cível 20050110420994APC — REG. ACÓRDÃO Nº 300181
Apelante(s): ITIQUIRA TURISMO LTDA E OUTROS
Apelado(s): OS MESMOS
Relatora: Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
EMENTA — DIREITO CIVIL. CONTRATO DE VENDA DE DIÁRIAS DE HOTEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Não é considerado consumidor a empresa de turismo que adquire diárias de hotel para o desenvolvimento de sua atividade negocial, na medida em que não é a destinatária final do produto objeto do contrato, não o tendo adquirido para o atendimento de necessidade própria.
Não tendo a autora utilizado as diárias, em decorrência de cancelamento indevido da reserva solicitada, deve a empresa ré restituir o valor equivalente ao serviço não prestado.
O pedido genérico de perdas e danos, sem previsão contratual, ou demonstração dos prejuízos sofridos, não merece acolhida.
O ônus da prova cabe ao autor que postula a reparação por danos morais, pois somente com a prova segura da repercussão de fato na órbita social da ofendida poder-se-ia aceitar a reparação, não se admitindo a condenação fundada em mero juízo de probabilidade.
Não demonstrada a má-fé de quem cobra, não há que se falar em devolução em dobro.
Apelos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO-Relatora, JAIR SOARES-Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA-Vogal, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 2 de abril de 2008.
FONTE: DJE de 09/04/2008 — Pág. 148