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CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE

[size= 11pt; font-family: “Trebuchet MS”]RECURSO ESPECIAL Nº 804.918-TO (2005/0208961-0)
RELATORA: Ministra Laurita Vaz
RECORRENTE: Ministério Público Federal
RECORRIDO: Luiz Coelho de Souza
RECORRIDO: Antônio Ribeiro Gama
RECORRIDO: Sanção Moura Soares
RECORRIDO: Marcelino Gomes de Melo
RECORRIDO: Manoel da Costa Cardoso
ADVOGADO: sem representação nos autos
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41 E 43, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. OCUPAÇÃO DE PARQUE NACIONAL. RESERVA INDÍGENA.
1. A denúncia deve narrar a exposição dos fatos criminosos, as circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, o que se verificou na hipótese com a narrativa dos supostos prejuízos ao Parque Nacional do Araguaia pelos acusados, que ocupam o local com a criação de gado, casas, cercas e currais, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Assim, a análise do dolo deve ser realizada pelo Juízo Criminal competente, sendo incabível a rejeição da denúncia pelo motivo de que em ação cível comprovou-se a boa-fé das atividades pecuárias dos Réus.
3. Recurso provido.
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 03 de abril de 2008 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico de 28.04.2008.

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JURISPRUDÊNCIA ORGANIZADA SOB A RESPONSABILIDADE DA SUBSECRETARIA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
PESQUISA: RAFAEL ARCANJO REIS E FRANCISCO MARTINS COSTA
PROCESSUAL CIVIL[/size]
AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020051237AGI — REG. ACÓRDÃO Nº 310602
AGRAVANTE: CLODOALDO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: ATTILA DE SENA E SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
EMENTA — DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIADOR QUE PAGA A DÍVIDA DO AFIANÇADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARTIGO 831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 567, INCISO III, E 595, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos casos em que o fiador paga o débito do afiançado, ocorre a sub-rogação na modalidade legal, uma vez prevista no artigo 831, do Código Civil vigente, o qual dispõe que “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor”.
Nos termos do artigo 595, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.” Outrossim, segundo o artigo 567, inciso III, do Estatuto Processual Civil, “podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (…) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.”
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO-Relatora, JAIR SOARES-Vogal, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA-Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de junho de 2008
FONTE: DJE de 25/06/2008 — Pág. 78
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL 20070110454560APC — REG. ACÓRDÃO Nº 310801
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
APELADO: ANTONIO DE CARVALHO ZEMUNER
RELATOR: DESEMBARGADOR HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
EMENTA — PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — FRAUDE EM SISTEMA DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM MEIOS ELETRÔNICOS — INTERNET — RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS — CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS — INTERMEDIAÇÃO DE TRANSAÇÕES — ILEGITIMIDADE PASSIVA — REJEIÇÃO — PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE — CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR — RECURSO PROVIDO.
1. A divulgação de produtos em sítios eletrônicos mediante remuneração implica na figuração destes sítios como verdadeiros prestadores de serviços àqueles que ali divulgam seus produtos.
2. O contrato de gestão de pagamentos, onde o sítio eletrônico responsável pela divulgação de produtos visa garantir o adimplemento das obrigações criadas em possível contrato de compra e venda, caracteriza real intervenção no mencionado contrato e determina, portanto, a legitimidade passiva da empresa interventora para eventuais discussões acerca de vícios na garantia contratada.
3. Verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, quando este, após ter acesso aos meios de ilidir seus próprios prejuízos não o faz, ainda que por mero desleixo.
4. O não atendimento, por parte do consumidor, dos procedimentos de execução do contrato exaustivamente apresentados e explicados pelo fornecedor implica a exoneração da responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor (CDC, artigo 14, §3º, II).
5. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. Provido o recurso.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA-Relator, FERNANDO HABIBE-Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO-Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de junho de 2008
FONTE: DJE de 25/06/2008 — Pág. 64