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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.

[size= 11pt; font-family: “Trebuchet MS”; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman’; mso-bidi-font-family: ‘Times New Roman’; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]APELAÇÃO CÍVEL 20060710102358
REG. ACÓRDÃO Nº 313140
APELANTE:FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: ROSÁRIO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR NÍVIO GERALDO GONÇALVES
EMENTA — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA NA DATA CONTRATADA. APREENSÃO DO BEM POR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LOCADOR PRIVADO DA POSSE DO BEM POR CULPA EXCLUSIVA DA LOCATÁRIA. REPARAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES VENCIDOS E VINCENDOS. CABIMENTO. MULTA PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 457-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
I — O juiz, como destinatário da prova, não é obrigado a determinar a produção de quaisquer provas requeridas, incluindo a oral, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, não havendo, por tal motivo, que se cogitar em cerceamento de defesa e na conseqüente nulidade da sentença.
II — Nos termos do art. 333, § 3º, do CPC, a audiência preliminar não é obrigatória quando, pelas circunstâncias da causa, restar evidente a improbabilidade de transação entre as partes.
III — Uma vez ajustada e descumprida a data de devolução de veículo locado, em vista de apreensão por conduta ilícita do locatário, restando o locador privado da posse do bem e impedido de alugá-lo a terceiros, mostra-se cabível a reparação por lucros cessantes vencidos e vincendos.
IV — Não é necessária a intimação pessoal da parte vencida para que cumpra a sentença condenatória transitada, cumprindo-lhe espontaneamente adimplir sua obrigação, sob pena de incidência da multa estabelecida no artigo 475-J do CPC.
V — Apelo improvido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍVIO GERALDO GONÇALVES-Relator, SILVA LEMOS-Revisor, FLAVIO ROSTIROLA-Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 2 de julho de 2008
FONTE: DJE de 14/07/2008 — Pág. 73

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