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DECRETO Nº 26.662/2006 — IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS LOCALIZADOS NO SETOR COMERCIAL LOCAL SUL

[size= 10pt; color: black; font-family: Verdana; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman’; mso-bidi-font-family: ‘Times New Roman’; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]MSG-MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006002004702 5 — REG. ACÓRDÃO Nº 284171
Impetrante (s): EDIWALDO MARTINS LEAL JÚNIOR
Informante (s): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Relator: Des. J. J. COSTA CARVALHO
EMENTA — MANDADO DE SEGURANÇA — DECRETO Nº 26.662/2006 — IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS LOCALIZADOS NO SETOR COMERCIAL LOCAL SUL — DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO — ATO COATOR — AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE — INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO — DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Segundo abalizado entendimento doutrinário, a declaração expropriatória se conceitua como a manifestação emitida pelas pessoas federativas, no sentido de expressar a vontade de transferir determinado bem para seu patrimônio, ou para o de pessoa delegada, com o objetivo de executar atividade de interesse público prevista em lei.
2. Não se cogita, nesta fase, da transferência de propriedade para o expropriante, o que só virá a ocorrer quando da fase executória, disso resultando que a declaração de utilidade pública não implica perda do bem, nem impede a sua utilização ou disponibilidade pelo proprietário. Não há, pois, que se falar em violação de direito de propriedade.
3. Denegou-se a ordem, por inexistência de direito líquido e certo em proveito do impetrante. Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores do CONSELHO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, J. J. COSTA CARVALHO-Relator, NATANAEL CAETANO, VASQUEZ CRUXÊN, LECIR MANOEL DA LUZ, ROMEU GONZAGA NEIVA, SÉRGIO BITTENCOURT, HAYDEVALDA SAMPAIO e CARMELITA BRASIL-Vogais, em DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 08/11/2007 — Pág. 81

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