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Justiça decreta indisponibilidade de bens de ex-superintendente do DER, do ex-secretário de Infra-Estrutura do governo e de uma construtora

Poder Judiciário do Estado da Paraíba
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital

Processo nº 200.2004.521.192-3
Natureza do feito: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual – Promotor de Justiça – Adrio Nobre Leite
1º Promovido: Flávio Luiz Piccoli – ex-secretário de Infra-estrutura do Governo do Estado da Paraíba.
2º Promovido: Paulo José de Souto, ex-diretor superintendente do DER
3º Promovido : Via Dragados S/A
4º Promovido : José Celso Valadares Gontijo

Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público atribuindo atos de improbidade administrativa aos promovidos, cumulada com pedido de anulação de aditivos ao contrato PJ-007/99, objeto da duplicação da BR-230, considerando o que consta no processo nº 003.231/2001-0, do Tribunal de Contas da União.

O autor alude na proemial impugnação dos aditivos que teriam onerado os preços originários, pois “com uma séria de aditivos contratuais subseqüentes, houve remanejamento de quantitativos e inserção de subitens e preços novos ao original contrato PJ-007/99, realizado “jogo de preços”, basicamente em virtude da inclusão na proposta vencedora da licitação de serviços de escavação, terraplenagem e transporte de terra mediante equipamento denominado “Motoscraper”, de sabença antecipada como impraticável do ponto de vista técnico-peracional para serviços rodoviários, ocorrendo posterior substituição para manejo de “caminhão articulado”, acrescendo drasticamente os custos, com aumento de preços unitários, levando à fatal caracterização de superfaturamento”

A petição ministerial diz que “após análise final pelo Tribunal de Contas da União (TCU), verificando o artifício técnico responsável pela repercussão a maior no custo da obra, elevando os valores nos preços unitários apresentados em projeto vencedor da licitação pela empresa contratada alcançando, até determinado ponto, cifras de sobrepreço de R$ 8.542.878,52(oito milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos), com projeção de atingimento de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), determinou-se a readequação/readaptação dos preços superfaturados, apenas repassando o DNER, órgão federal encarregado de arcar com grande parte dos custos, valores reais ajustados para os padrões aceitáveis, a título de ressarcimento ao erário estadual, restando, no final, por suportar o DER todos os pagamentos inflacionados anteriores, gerando, por conta disto, enormes prejuízos aos cofres públicos do Estado da Paraíba”.

Descreve a exordial os termos aditivos (fl. 06).

O Parquet em tecida argumentação demonstra a sua legitimidade ativa na proposição desta ação e retrata com substanciosa orientação doutrinária e pretoriana a competência do juízo de 1º Grau no processamento e julgamento da demanda de ato de improbidade administrativa, ante a sua índole civil.

Requer, ao final, medida liminar para indisponibilização de bens, a quebra de sigilo bancário e fiscal dos promovidos.

Relatado. Decido.

Nessa fase processual a questão temática pertinente é a concessão de medida cautelar patrimonial visando à indisponibilidade de bens para assegurar futura garantia de ressarcimento integral de dano, se ocasionado ao erário, ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O preceptivo legal contido no art. 7º da Lei nº 8.429/92 ampara a pretensão ministerial, que indica fatos concretos na relação contratual entre os promovidos, de onde entreveja a fonte material das condutas proclamadas pela tipicidade da norma aludida.

A iniciativa do Parquet foi precedida de inquérito civil que indica na formalização dos atos impugnados o embasamento propulsor desta ação civil pública.

O conjunto probatório é constituído com acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU – (fl. 56/74); Atos de internos do TCU (fl. 92/8); Convênio de delegação (fl. 105/8) e outros documentos inerentes ao fato descrito (fl. 109/175).

No caso em tela, a empolgada proposição confere a imputação de pagamentos indevidos na ordem de R$ 8.542.878,52 (oito milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos) ao reprochar a celebração de aditivos questionados pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Assinale-se, por oportuno, que o documento de fl. 93 acena que “não há prejuízo ao erário federal…por outro lado, caso se mantenha o entendimento de que houve o superfaturamento, nos termos da decisão inicial, restará caracterizado prejuízo ao erário estadual, uma vez que o DER/PB já efetuou o pagamento de quase a totalidade dos serviços executados, com base nos preços impugnados por este Tribunal”.

São fatos formalizados que outorgam, em princípio, plausibilidade jurídica a postulação ministerial em defesa da ordem jurídica e dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa, cujo afrontamento resulta em ato de improbidade administrativa.

1. DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

A petição inicial gizada em influente argumentação jurídica e esmero redacional, que impressiona pelo seu estilo de feitura, deixa antever a possibilidade de prejuízos ou danos ao erário, ao final da demanda, para assim, almejar providência de índole cautelar para assegurar a exeqüibilidade da manifestação judiciosa definitiva.

De modo que, a indisponibilidade patrimonial perquirida traduz a cautela para conseqüências jurídicas deste processo, como medida cautelar de garantir no futuro, uma reparação ao Poder Público, para assim, com efeito, evitar um irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida pela Carta Política e a norma ordinária.

O permissivo legal que disciplina a indisponibilidade de bens por conta de supostos atos de improbidade administrativa é uma decorrência da responsabilização do agente público, ao tempo da sua atuação à frente da Entidade Pública, assim como, do extraneus que tenha auferido algum benefício em razão daquela conduta.

A indisponibilidade de bens significa a impossibilidade de alienação de bens com o registro de inalienabilidade imobiliária, ou bloqueio de contas bancárias de poupança ou aplicações financeiras.

Ademais, a importância envolvida na suspeição aventada é milionária, exigindo assim, garantias valiosas e vultosas para num futuro próximo, se procedente as acusações atribuídas, assegurar o ressarcimento ao erário.

O pedido merece acolhimento.

2) DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

A Lei Complementar nº 105, no art. 1º, § 4º, inciso VI, preceitua que:

“Art. 1º …
§ 4º – A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – …
IV – contra a Administração Pública”.

O pedido ministerial considera imprescindível a quebra do sigilo bancário pelo expressivo valor em questão para rastrear a destinação desses recursos financeiros públicos que, em tese, excederam as despesas realizadas.

De modo que, somente pelo rastreamento da movimentação bancária dos promovidos entre si ou terceiros, é poderá se tornar eficaz o processo investigatório para o esclarecimento da verdade real perquirida.

A eficácia desse procedimento é que permitirá, se for o caso, indicar o enriquecimento ilícito e o favorecimento de pessoas em detrimento do interesse público.

Diz o parquet “sem a quebra dos sigilos bancários e fiscal, de maneira liminar, jamais se identificará, de maneira precisa, a destinação final dos recursos públicos utilizados em excesso para pagamentos decorrentes dos inflacionados aditivos contratuais ilegais, tampouco, o que igualmente relevante, o acréscimo patrimonial permitindo a estipulação de parâmetros para o ressarcimento ao patrimônio público vilipendiado”.

Indeferir a quebra de sigilo bancário e fiscal, nestas circunstâncias, seria impedir o sucesso das investigações em favor da Administração Pública, seria negar a transparência que se impõe nos negócios da gestão pública para encobrir a verdade dos fatos.

Já decidiu o STJ:

“Os sigilos bancário e fiscal não constituem direito absoluto, quando demonstradas fundadas razões de interesse público que, na hipótese refere-se à investigação sobre malversação de verbas federais repassadas à Companhia Energética do Estado de Roraima – CER 2. Legitimidade do Parquet para requisitar a quebra de sigilos bancário e fiscal ante a sua função institucional prevista no art. 129, III, da Carta Magna 3. Competência da Justiça Federal para emanar o ato autorizativo de tal medida restritiva extrema 4. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder 5. Recurso ordinário improvido” (STJ, ROMS 12.131/RR, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU 10.09.2001). No mesmo sentido: STJ, ROMS 15771, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU 30.06.2003.

O quadro revela um cenário envolvendo transações de verbas públicas superior a oito milhões de reais, entre os protagonistas que inclui agentes públicos, empresas construtoras e seus diretores.

Por essas razões, merece acolhida a pretensão ministerial, que é em favor do interesse público e na defesa da moralidade e da proteção da coisa pública.

D E C I S Ã O

À mostra do que exposto, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85, c/c o art. 7º da Lei nº 8.429/92 e articulado com o art. 979 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA PARA ORDENAR O SEGUINTE:

a) Decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nomes dos promovidos: Flávio Luiz Piccoli, ex-secretário de Infra-Estrutura do Governo do Estado da Paraíba; Paulo José Souto, ex-diretor superintendente do DER/PB – Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba – estes agentes públicos; da construtora Via Dragados S/A e do seu diretor José Celso Valadares Gontijo. Oficie-se aos Cartórios de Imóveis desta Capital e Brasília-DF, para o registro de inalienabilidade até o final desta ação, bem como, de ativos financeiros, na modalidade de conta poupança e/ou aplicações financeiras, em todo o país, em qualquer agência, oficiando-se às Superintendências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal; das gerências locais dos Bancos: SANTANDER, BRADESCO, ITAÚ, REAL/AMRO BANK, HSBC e UNIBANCO, para cumprimento das imediatas providências ordenadas, informando-se-lhes os respectivos CPFs e/ou CGC;

b) Decretar a quebra de sigilo bancário dos promovidos: Flávio Luiz Piccoli, ex-secretário de Infra-Estrutura do Governo do Estado da Paraíba; Paulo José Souto, ex-diretor superintendente do DER/PB – Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba – estes agentes públicos; da construtora Via Dragados S/A e do seu diretor José Celso Valadares Gontijo, oficiando-se à Gerência Regional do BANCO CENTRAL DO BRASIL, localizada na rua da Autora, 1259, Santo Amaro, CEP 50040-090 – Recife – PE, para cumprimento das imediatas providências ordenadas, informando-se-lhes os respectivos CPFs e/ou CGC;

c) Decretar a quebra do sigilo fiscal dos promovidos: Flávio Luiz Piccoli, ex-secretário de Infra-Estrutura do Governo do Estado da Paraíba; Paulo José Souto, ex-diretor superintendente do DER/PB – Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba – estes agentes públicos; da construtora Via Dragados S/A e do seu diretor José Celso Valadares Gontijo, em todo o país, oficiando-se à Delegacia Regional da Receita Federal, informando-se-lhes os respectivos CPFs e/ou CGCs, requisitando-se as declarações de imposto de renda relativas aos anos de 1999, em diante.

d) Inserir nos expedientes que a indisponibilidade alcança, apenas, os bens adquiridos ou incorporados e valores depositados, a partir do dia 07 de julho de 1999, data da celebração do primeiro aditivo.

e) Oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça informando da indisponibilidade de bens dos promovidos, a fim de que seja a medida comunicada às Corregedorias de Justiça dos outros Estados para a concretização desta decisão judicial.

ORDENO TAMBÉM AS SEGUINTES DILIGÊNCIAS:

Encaminhe-se cópia deste despacho e as peças necessárias (fl. 56/73; 92/178) à Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, para fins das prerrogativas conferidas pelo art. 78, I, da Lei Complementar nº 18/93, a seu critério e juízo.

Após a juntada dos documentos requeridos nas letras “a”, “b” e “c”; estes serão autuados em apenso, ficando neste, decretado segredo de justiça, com observância das cautelas previstas pelo art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 40, § 2º e do art. 191, ambos do Código de Processo Civil, considerando ser comum o prazo para os promovidos, ordeno que os autos permaneçam em cartório, facultando a reprodução de cópias a qualquer dos interessados, regularmente habilitado.

Nos moldes preceituados pelo art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, ordeno a notificação dos promovidos, para oferecerem manifestação por escrito, no prazo previsto de 15(quinze) dias;

Decorrido o prazo para apresentação da defesa preambular, com ou sem resposta, volte-me os autos à conclusão.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

João Pessoa, 29 de março de 2004.

Aluizio Bezerra Filho
Juiz de Direito