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Direito Possessorio

DIREITO DAS COISAS

Introdução :

A intenção deste artigo é aludir, expor a temática de forma didática, facilitando estudos, e principalmente a compreensão do assunto tratado.

TEORIAS DA POSSE:
Dois juristas alemães fizeram estudos profundos sobre a posse que merecem nosso conhecimento:
1 – Teoria Subjetiva: elaborada por Savigny em 1803, que elaborou um tratado sobre a posse afirmando que a posse seria a soma de dois elementos: o “corpus” e o “animus”. O corpus é o elemento material, é o poder físico da pessoa sobre a coisa, é o elemento externo/objetivo, é a ocupação da coisa pela pessoa. Já o animus é o elemento interno/subjetivo, é a vontade de ser dono daquela coisa possuída, é a vontade de ter aquela coisa como sua. Assim, para este jurista, o locatário, o usufrutuário, o comodatário não teriam posse pois sabem que não são donos. Tais pessoas teriam apenas detenção, não poderiam sequer se proteger como autoriza o 1210 e § 1o. (ex: o inquilino não poderia defender a casa onde mora contra um ladrão, pois o inquilino seria mero detentor). Savigny errou ao valorizar demais o animus. Conceito de posse de Savigny: posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa (corpus) com a intenção de tê-la para si (animus).
2 – Teoria Objetiva de Ihering: criticou Savigny e deu destaque à propriedade. Diz Ihering que se o proprietário tem a posse, não há necessidade de distinção entre elas. Porém, o proprietário pode transferir sua posse a terceiros para um melhor uso econômico (ex: um médico/professor que herda uma fazenda não vai saber administrá-la, é melhor então alugá-la/arrendá-la a um agricultor/empresário). Assim a posse se fragmenta em posse indireta (do proprietário) e posse direta (do locatário/usufrutuário/comodatário). Ambos os possuidores têm direito a exercer a proteção possessória do art 1210. Nosso Código adotou a Teoria de Ihering como se vê dos arts. 1196 e 1197. Ihering veio depois de Savigny e pôde aperfeiçoar a Teoria Subjetiva. Na prática, a diferença entre as teorias é porque para Ihering o proprietário e o possuidor direto podem defender a posse, já que o proprietário permanece possuidor indireto (ex: o MST invade uma fazenda alugada, então tanto o proprietário como o arrendatário podem defender as terras e/ou acionar a Justiça). Ihering desprezou o animus e deu importância à fragmentação do corpus para uma melhor exploração econômica da coisa. Conceito de posse de Ihering: posse é a relação de fato entre pessoa e coisa para fim de sua utilização econômica, seja para si, seja cedendo-a para outrem.

2 – Características Do Direito Pessoal

a) O direito pessoal atinge somente as pessoas envolvidas no contrato, não atingem outros que não inseridos no contrato, o efeito é inter partes.

b) O direito de seqüela não existe, porque não posso opor contra pessoa que não contratou. O direito de obrigação não gera direito de seqüela.

c) Quanto às fontes do direito pessoal: O direito pessoal possui fontes ilimitadas algumas fontes encontram no Código Civil brasileiro, por exemplo: Contrato de Comodato e Contrato de Aluguel.
As pessoas possuem liberdade de contratar, estipular regras baseadas no acordo de vontades, portanto as formas de contratos inseridos no Código Civil são formas meramente exemplificativas.

d) O direito pessoal é afetado pelo tempo, podendo, pela inércia, perder o direito, exemplo: Realizei contrato de Comodato com um amigo de infância, após a entrega do bem, não vou conferir o estado do apartamento objeto do comodato. Após esse período de Comodato deixo o apartamento fechado durante três anos , quando vou usar o apartamento , vejo que está em condições precárias. Diante da inércia, o tempo passou não cabendo buscar reparação do bem.

3 – Características do Direito Real

O direito real possui efeitos que atingem todas as pessoas na sociedade, ou seja, efeitos erga omnes exemplo de direito real é a escritura pública de imóvel. Assim , se faz necessário respeitar a propriedade de cada individuo , não podendo invadir imóvel de outro .

Direito real possui Direito de Seqüela, sendo este prerrogativa conferida ao titular de um direito real de ir buscar , perseguir o bem que lhe pertença onde quer que o bem se encontre , cabendo Ação contra aquele que o detenha, mesmo que o bem esteja na posse de 3º de boa – fé.

As fontes de direito real são limitadas , são aquelas que o Código Civil e Constituição Federal estabelecem , sendo o rol taxativo.
O direito real não é afetado pelo tempo, sempre serei dono da coisa, não caduca e nem prescreve.

4 – Como identificar a decadência e prescrição e conseqüência gerada pelo fenômeno:

A lei prescreve uma situação geral, abstrata e uma conseqüência, a doutrina e nós operadores do direito chamamos de Direito Objetivo.
Quando o fato ocorre na sociedade, a situação que era hipotética entra “para o mundo dos fatos” torna-se acontecimento, deixa de ser abstrato, passa a ser concreto, formando o fenômeno conhecido como Suporte Fático.
Assim, nasce o direito de exigir a conseqüência prevista na norma, surge o Direito Subjetivo.
O direito Subjetivo é exercido através da ação.
A decadência vem a ser a perda do próprio direito material em razão do decurso do tempo. A decadência importa o desaparecimento, a extinção de um direito pelo fato de um ser titular não exerce – lo durante o prazo estipulado na lei. Perdido o prazo, perdido o direito.
A prescrição ocorre a perda do direito de exercitar uma ação, ou perda de uma pretensão .

5 – Os Direitos Reais Se Subdividem Em Dois Grupos :

a) grupo da própria coisa : jus em re própria
b) grupo da coisa alheia : jus em re alhena

6 – Os direitos reais constam no rol taxativo do artigo 1225 do CCB:

Art. 1225 “São direitos reais”:

I propriedade

II superficie

III as servidões

IV usufruto

V uso

VI habitação

VII Direito do Promitente Comprador

VIII penhor

IX hipoteca

X anticrese

XI a concessão de uso especial para fins de moradia

XII a concessão de direito real de uso

Pode ser objeto de aquisição bens móveis e imóveis. A principal forma de aquisição ou de transmissão por encher vivos de direito real, sobre bem imóvel da – se por meio de registro no cartório de registro de imóveis.
A forma clássica de aquisição e transmissão por inter vivos de bem móvel ocorre com a tradição.

7 –

O artigo 1198 do mesmo diploma legal, esclarece que o detentor é aquele que achando-se em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem e instrução, a posse é em proveito alheio. Exemplos clássicos desta situação: motorista particular em relação ao automóvel, a cozinheira em relação à cozinha, o caseiro em relação ao sitio…
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto , conforme defende o artigo 1197 do CCB.
Esses conceitos são necessários, pois quem é detentor não poderá propor ações possessórias, por não possuir posse.
O detentor também é chamado de fâmulo da posse, servo da posse, então se encontrarmos estas expressões, já sabemos que se trata do detentor.

8 Classificações da Posse

a) Composse

A posse pode ser classificada em exclusiva, quando exercida por uma pessoa.
Quando duas ou mais pessoas têm a posse de um bem sob o mesmo titulo, estamos diante da composse .
São compossuidores os casados , independentemente do regime de bens que rege o casamento, devendo formar litisconsorte porque não estamos falando de direito de propriedade, mas em exercício fático do bem.

Outro exemplo de composse são dois irmãos que alugam imóvel para passar as férias de verão com suas famílias.

A composse pode ser pro indiviso ou pro diviso. É pro indiviso quando todos exercem a posse ao mesmo tempo e sobre o mesmo bem.
A composse pro diviso ocorre quando há divisão no exercício da posse, sendo a posse exercida apenas sobre uma parte definida da coisa. Exemplo: pessoas que recebem por herança terreno e resolvem que cada um usará a sua percentagem.

Nelson Nery Jr. , em sua obra , Código Civil Comentado explica :
“… sendo a composse o exercício do poder de fato da coisa ( art. 1196 ) , a exclusividade e da natureza . Duas ou mais pessoas não podem ,ao mesmo tempo , poder exercer poder físico de fato sobre a coisa , possuindo –a cada um por inteiro .
A norma comentada admite todavia ,que cada um possua parte abstrata d coisa . Trata –se de ficção jurídica para representar uma realidade fática impossível , isto é , que duas pessoas possam exercer poder fático ao mesmo tempo, sobre a mesma coisa . Quando ocorre a simultaneidade , essa situação é denominada de composse .

b) Posse Direta e Indireta

Para ocorrer a posse direta ou posse indireta necessário que ocorra o fenômeno do desdobramento .
Alguns direitos pessoais ou direito reais podem ser desdobrados . Exemplo : Direito pessoal que desdobra a posse : locação – comodato. Direito real que desdobra a posse : Usufruto – uso .

Antes do desdobramento , o locador possuía aposse plena , originaria e permanente .
Uma posse não afasta a outra posse , ambas as posses coexistem , é uma ficção jurídica , porém necessária para o locatário proteger o imóvel contra 3º , tanto quanto o locador .
Nos casos de convivência simultânea de posse direta e indireta o possuidor direto (usufrutuário , credor pignoratício , locatário …) tem proteção possessória interdital contra o possuidor direto (nu – proprietário , dono da coisa empenhada , locador …) caso sua posse seja molestada indevidamente , com atos de turbação ou de esbulho .
Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto , a recíproca é verdadeira . Pode ocorrer , que executado o contrato de penhor , o credor pignoratício (possuidor direto 0 não devolva o bem empenhado praticando esbulho , pois não tem mais o titulo jurídico para possuir).Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar –se dos interditos possessórios para reaver a coisa .

A composse , com o domínio , se desfaz , com a divisão do imóvel , e essa divisão na composse pode ocorrer pela simples ocupação , consentida entre os compossuidores . Assim, desde que não tire a possibilidade de o outro possuidor praticar atos de posse na coisa comum , pode o possuidor localizar –se em área certa e delimitada passando de compossuidor a possuidor . Desde que seja possível a cada um possuidor em exclusividade , sem ofensa á posse , outrossim, em exclusividade de outro ou mesmo á posse indiscriminada dos outros sobre o restante do imóvel , ela pode existir legitimamente . Para tanto se exige a divisão física do bem comum e a concordância das partes ( Rt 281/1288 )

C) Posse Justa E Injusta

O artigo 1200 do Código Civil nos define que é justa aposse que não for violenta ,clandestina ou precária . Será portanto , injusta a posse que for violenta, clandestina ou precária .
A posse violenta é aquela adquirida mediante força , seja física , ou natural , seja moral ou resultante de ameaças que incutam na vitima serio receio .
A posse clandestina é aquela que se adquiri por meio de ocultação em relação aquele contra quem é praticado o apossamento .
A posse precária é a do fâmulo da posse , isto é , daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir , e arroga –se a qualidade de possuidor , abusando da confiança , ou deixando de devolvê – la ao proprietário ou legitimo possuidor .

Importante lembrar que a posse clandestina e aposse violenta nascem viciadas desde sua origem , nascem injustas , já o que não ocorre com a posse precária , que possui em sua origem um contrato ,em seu nascedouro , nasce portanto justa , no entanto , após o termino do contrato , como o bem não foi devolvido , passa a ser precária .

A posse injusta não se pode converter em posse justa , quer pela vontade ou pela ação do possuidor, quer pelo decurso do tempo . Sempre será injusta.

d) Boa-fé e Má – fé

O artigo 1201 do CCB nos informa :

“ É de boa fé a posse , se o possuidor ignora o vicio , ou obstáculo que impede a aquisição da coisa .”

Parag. Único : O possuidor com justo titulo tem por si a presunção de boa –fé , salvo prova em contrario , ou quando a lei expressamente não admite esta presunção .

Boa – fé ou má – fé da posse diz respeito á intenção interior do possuidor , ou seja , ao seu componente subjetivo . Na boa –fé o possuidor ignora , desconhece o vicio ou obstáculo impossibilitador da aquisição da posse .
No caso da má – fé , mesmo conhecendo de fato os obstáculos que cercam o objeto da posse , persiste em seu intento de adquiri –la , de modo que , conscientemente , assume o risco de sofrer as conseqüências jurídicas advindas de sua manifestação de vontade .
O conceito de posse de má – fé ou de boa – fé são construídos por negações . A lei não expressa um conceito , mas decorre logicamente do sentido negativo das circunstancias em que não há boa – fé , em outras palavras , o Código Civil não diz o que é posse de ma-fé , mas nos demonstra que decorre das situações em que não existe boa – fé e deve ser avaliado casuisticamente . Deste modo , o legislador da maior possibilidade ao interprete da lei , para que este possa aferir em que casos há má – fé .

A posse de boa – fé ou de má – fé sempre estará relacionada com o momento da aquisição da posse . Se o possuidor acreditando ser possuidor de boa – fé , posteriormente toma ciência do vicio ou obstáculo desconhecido no momento da posse ,este poderá agir de duas formas :

A) mantém –se na posse , caso em que estará a mercê do artigo 1202 do CCB e das conseqüências resultantes da má – fé .
B) deixa aposse do objeto ,caso que poderá pleitear ressarcimento do dano sofrido contra quem deu causa a situação

O artigo supra nos informa que a posse de boa – fé só perde este caráter no caso , e desde o momento em que as circunstancias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente . Consequentemente , o artigo 1203 , finaliza , ainda dizendo , que aposse acompanha o mesmo caráter que foi adquirida , salvo prova em contrario .

O mesmo ocorre com a transmição da posse aos sucessores , o caráter de como foi adquirida , boa –fé , má – fé , justa , injusta , … acompanha o bem . Assim , se herdo um terreno , o caráter de como foi adquirida também herdo .

e) Justo Titulo

Justo Titulo é todo aquele contrato , recibo , ou documento , ou fato,que busca transferir a propriedade mas por algum motivo não consegui atingir o fim .

Exemplo : Compra e venda de imóvel .
Quando o imóvel ultrapassa 30 x o salário mínimo deve ser feita a venda por escritura publica ,conforme se depreende do artigo 108 do CCB .
Digamos que alguém compre um imóvel com valor superior a trinta vezes o salário mínimo , porém , não por escritura publica , mas por contrato de compra e venda, com recibo ,tudo discriminado . Esse comprador não consiguirá registrar o imóvel adquirido nos registros públicos , pois o meio tem que ser por escritura publica .
Este comprador possui um justo titulo .Podendo usucapir , pois o justo titulo diminui o tempo de posse necessária para tanto .

A posse é adquirida desde o momento em que se torna possível , em nome próprio , usufruir dos poderes inerentes á propriedade .

10 – Propriedade

O legislador não se preocupou em traçar um conceito de propriedade , porém fornece elementos para identificarmos a propriedade .
A propriedade possui sentido mais amplo do que posse , e um sentido mais completo dos direitos reais . Esta previsto no artigo 5º , XXII , da Constituição Federal e também no artigo 1228 do CCB.

10 . 1 Atributos Da Propriedade :
Caracterizar o Direito de Propriedade é Complexo . A complexidade reside justamente porque a propriedade é a soma de três faculdades e mais esse direito de reaver de terceiros , assim :

A-
Uso – é o jus utendi, ou seja, o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina. Ex: morar numa casa; usar um carro para trabalho/lazer – Dito em outra forma , Jus utendi é o direito de usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso de direito, limitando-se, portanto, o bem-estar da coletividade; o direito de usar da coisa é o de tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância .

B –
Fruição (ou gozo) – jus fruendi; o proprietário pode também explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens. Ex: vender os frutos das árvores do quintal; ficar com as crias dos animais da fazenda. Dito em outras palavras Jus Fruendi exterioriza-se na percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa; é o direito de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente .
C –
Disposição – jus abutendi; é o poder de abusar da coisa, de modificá-la, reformá-la, vendê-la, consumi-la, e até destruí-la. A disposição é o poder mais abrangente.
Exemplo: se eu sou dono de um quadro eu posso pendurá-lo na minha parede (jus utendi), posso alugá-lo para uma exposição (jus fruendi) e posso também vendê-lo (jus abutendi). E outras palavras Jus Abutendi Ou Disponendi equivale ao direito de dispor da coisa ou poder de aliená-la a título oneroso (venda) ou gratuito (doação), abrangendo o poder de consumi-la e o poder de gravá-la de ônus (penhor, hipoteca, etc.) ou de submetê-la ao serviço de outrem.

O dono pode também ceder a terceiros só o uso da coisa (ex: direito real de habitação do 1414); pode ceder o uso e a fruição (ex: usufruto do 1394 e superfície do 1369); pode ceder só a disposição (ex: contrato estimatório do 537). O proprietário tem as três faculdades, já o possuidor tem pelo menos uma dessas três (1196, 1204).

D –
Rei Vindicatio é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude do seu direito de seqüela, que é uma das características do direito real , já vista por nós . Assim, além de ser a soma destas três faculdades, a propriedade produz um efeito, que é justamente o direito de reaver a coisa (parte final do 1228). Recuperamos nossos bens que injustamente estejam com terceiros através da ação reivindicatória. Esta é a ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título. Esta ação serve ao dono contra o possuidor injusto, contra o possuidor de má-fé ou contra o detentor . Este direito de reaver é conseqüência da seqüela, aquela característica dos direitos reais que nós vimos anteriormente , e que permite que o titular do direito real o exerça contra qualquer pessoa.
E –
O caráter pode ser absoluto devido a sua oponibilidade erga omnes, por ser o mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares. Dito de outra forma , é direito absoluto: se o proprietário pode dispor, pode abusar da coisa (jus abutendi), pode vendê-la, reformá-la e até destruí-la. Esse absolutismo não é mais pleno, pois o direito moderno exige que a coisa cumpra uma função social, exige um desenvolvimento sustentável do produzir evitando poluir (ver § 1º do 1228).

Lembro que, quando uma propriedade não cumpre sua função social, o Estado a desapropria não para si (o que seria comunismo ou socialismo), mas para outros particulares que possam melhor utilizá-la. Isso só comprova que nosso direito valoriza a propriedade privada.
O proprietário só pode ser privado compulsoriamente da coisa de duas formas : a) Confisco – só admitido no caso de culturas ilegais de plantas psicotrópicas , art. 243 – ou ainda por trabalho escravo , em sua propriedade . b) Desapropriação , o proprietário é compulsoriamente privado da coisa mediante previa e justa indenização .

A desapropriação é ato cuja a iniciativa compete ao Poder Executivo nas coisas de necessidade ou utilidade ou interesse social . art. 5 XXXIV – art . 1228 § 3 .
F –
Caráter perpétuo é característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não uso.
Dito de outra forma , os direitos de crédito prescrevem, mas a propriedade dura para sempre, passa inclusive para herdeiros através do direito das sucessões . Quanto mais o dono usa a coisa, mais o direito de propriedade se fortalece. A propriedade não se extingue pelo não-uso do dono, mas sim pelo uso de terceiros. Então eu posso guardar meu carro na garagem que ele continuará meu para sempre. Eu posso passar décadas sem ir ao meu terreno na praia. Mas se alguém começar a usá-lo, poderá adquiri-lo pela usucapião.

G –
O caráter pode ser exclusivo em virtude do princípio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas; o direito de um sobre determinado bem, exclui o direito de outro sobre o mesmo bem.
Em outras palavras , Exclusividade encontra –se no art. 1231 ; o proprietário pode proibir que terceiros se sirvam do seu bem; a presunção é a de que cada bem só tem um dono exclusivo, mas nosso ordenamento admite o condomínio e a composse .
H –
No caráter elástico o domínio pode ser distendido ou contraído, no seu exercício, conforme lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis , dito em outras palavras , a propriedade se contrai e se dilata, é elástica como uma sanfona; por exemplo, tenho uma fazenda e cedo em usufruto para José; eu perco as faculdades de uso e de fruição, minha propriedade antes plena (completa) vai diminuir para apenas disposição e posse indireta; mas ao término do usufruto, minha propriedade se dilata e torna-se plena novamente , o mesmo ocorre se faço um contrato de Comodato , fidúcia ,
A propriedade é plena quando todos os seus elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa do proprietário, ou seja, quando seu titular pode usar, gozar e dispor do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem, injustamente o detenha.

A propriedade será restrita ou limitada quando se desmembra um ou alguns de seus poderes que passa a ser de outrem, caso em que se constitui o direito real sobre coisa alheia.

I – QUANTO AO OBJETO :
Quanto ao objeto, inicialmente, poder-se-á dizer que pode ser objeto da propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força da lei; tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas podem ser objeto do domínio desde que apropriáveis pelo homem, que, como sujeito da relação jurídica, poderá exercer sobre ela todos os poderes dentro dos limites impostos pela ordem jurídica.

J – QUANTO AOS SUJEITOS :

Quanto ao sujeito temos : De um lado o sujeito ativo, o proprietário, qualquer pessoa física ou jurídica, desde que capaz. O menor pode adquirir mediante representação do pai ou do tutor Do outro lado o sujeito passivo indeterminado, ou seja, todas as demais pessoas da sociedade que devem respeitar o meu direito de propriedade.

11 – EFEITOS QUE A POSSE GERA :
Ascenção :

Benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias. art. 1219 CBC
Direito de Retenção : É o direito que protege a pessoa que fez a benfeitoria de reter a coisa consigo até a reparação , indenização .
BENFEITORIAS NECESSARIAS * são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.
BENFEITORIAS ÚTEIS * são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. A construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS * não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. São as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas.
Quando um individuo possui a posse de um imóvel , por força de contrato , tácito ou escrito , resolver realizar benfeitoria no imóvel deve proteger –se realizando acordo , versando preço , tipo de benfeitoria , principalmente se for voluptuária , condições de abatimento no aluguel , ou pagamento como ocorrerá , com firma reconhecida em cartório dos contratantes .
Não tomando as devidas precauções o individuo pode não ser indenizado . Para o possuidor de boa – fé ou de má – fé quando as benfeitorias forem necessárias sempre será indenizado , já as úteis se for possuidor de boa – fé , indeniza , mas se for de má – fé não esta obrigado a indenizar , e as voluptuárias sendo de boa – fé o possuidor será indenizado se o proprietário gostou das benfeitorias , por obvio que nunca terá gostado , para não pagar , por isso a necessidade do contrato reconhecido em cartório . Devemos levar em conta que existem obras que a pessoa não consegue reter , exemplo gesso de teto , piscina .
Se o possuidor tomou os devidos cuidados , resguardando –se com o documento mencionado , o proprietário não poderá deixar de indenizar .
Se construo em terreno , vazio , sem construção , não é benfeitoria mas sim , acessão .
É aquisição originária. Adquire-se por acessão tudo aquilo que adere ao solo e não pode ser retirado sem danificação. Através da acessão a coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do art. 1248. As quatro primeiras são acessões naturais e horizontais (dependem da natureza, mais precisamente da atividade fluvial/dos rios, do movimento de areia feito pelos rios) e a quinta é acessão humana e vertical (decorre da atividade artificial do homem ao plantar e construir).

Bibliografia

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ALVIM, José Manuel Arruda. Anotações sobre o art. 1.196 do Novo Código Civil (noções sobre a idéia de posse). Trabalho escrito em homenagem ao Prof. e Des. Yussef Said Cahali
JHERING, Rudolf Von. Teoria Simplificada da Posse.Tradução de Vicente Sabino Junior. São Paulo: Bushatsky, 1974.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civi, Vol. III. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. 5: direitos reais. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
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