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OS INFIÉIS.

Mesmo a CF não prevendo a perda do mandato do exercente de cargo eletivo por infidelidade (troca de partido político após a posse), o TSE decidiu e o STF ratificou que a troca de partido político pelos exercentes de cargos eletivos, impõe a perda do mandato. Como a CF não previa no art. 55, as Cortes criaram norma constitucional e deu início a reforma. Para mim, embora a troca de partido político devesse receber censura ética e moral, as Cortes violentaram a ordem constitucional e o Estado de Direito, em face da invasão de competência.

Pelo entendimento das Cortes, os deputados Federais, os Estaduais e os Vereadores que trocaram de partido político depois de 27.03.2007, poderão perder o mandato, o mesmo acontecendo com os Governadores e Senadores que tenham trocado de partido depois do dia 16.10.2007. Na prática, muita fumaça para pouco fogo. Decidiu-se para não se decidir nada e o pior, foi criado a infidelidade restrita, isso porque, a CF é de 1988 e se havia previsão constitucional, todo o mandatário político que tivesse trocado de partido depois de sua posse, perderia o mandato, salvo as exceções de lei.

O TSE não perdoou ninguém. Pela Res. nº. 22580, de 24.09.2007, ficou assentado que a formação de coligação é faculdade dos partidos políticos, porém, entendeu a Corte, que está sujeito a perder o mandato parlamentar quem tenha trocado de partido entre partidos coligados. Definiu o TSE como justa causa para a troca de partido, quando a troca decorrer de fusão ou incorporação de partidos, além de outras hipóteses.

A RES-TSE de nº. 22.610, regulamentou a matéria. Tratou o legislador-judiciário sobre as exceções para a troca de partido sem perda do mandato, a legitimidade para propor a declaração da perda, o prazo de formulação do pedido e de conclusão do procedimento. Não definiu a natureza jurídica, se é procedimento administrativo ou quase-administrativo ou ação.

Sobre o tema já escrevi em diversas oportunidades, inclusive, na Revista da OAB-BA. As decisões do STF e do TSE são alopradas (expressão Lulista), isso porque, não decidiram nada, apenas ocuparam a mídia. Na RES 22610, se estabeleceu como competente para conhecer e julgar o pedido de declaração de perda do mandato, a Justiça Eleitoral. No art. 2º, encontramos que a competência para apreciar a perda do mandato dos ocupantes dos cargos federais é do TSE e nos demais casos, do TRE, ou seja, a declaração da perda do mandato do Vereador fica a cargo das Cortes Regionais, suprimindo-se a competência do Juiz Eleitoral da Zona.

Quanto à legitimidade para o pedido, é do partido, no prazo de 30 dias. Se decorrido esse prazo o partido não o fizer, fica a cargo do interessado, por idêntico período, leia-se, o suplente imediato, cabendo também ao Ministério Público. Se o pedido não é de iniciativa do Ministério Público, ele será ouvido como fiscal da lei.

Dúvida atroz diz respeito à competência para o julgamento. Embora o TSE diga que é da Justiça Eleitoral, assim não pensou o MP de São Paulo, que, no PRE/SP-Parecer 230/2007, Recurso nº 25928. Ali se sustentou que a competência é da Justiça Comum, porque a competência da Justiça Eleitoral somente vai até a diplomação.

Moral da história. Pretenderam as Cortes operarem com marketing e ai são péssimas. Decidiram para a midia e a opinião pública e criaram mostrengos.

Paulo Afonso – BA, 11.11.2007. Fernando Montalvão.