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Da redução da maioridade penal como resposta paliativa à pressão da sociedade

Em período de grande aflição e fervor social na buscar pelo sentimento de justiça e de bem – estar social, algo inerente à vida moderna, os debates sócio-jurídicos são vistos como panacéias a criminalidade.
Mas como obtempera Ana Lúcia Sabadell: “A maior parte dos cidadãos possuem uma imagem parcial e incompleta sobre o sistema jurídico, e dessa forma… não refletem um conhecimento ou realidade do direito, mas somente uma opinião confusa e ideológica… e a mídia ajuda a veicular, com destaque, simplesmente problemas e escândalos, nunca noticia o cotidiano normal do sistema jurídico…”. Ancorado na autora esse estudo não deve apega-se ao acentuado sensacionalismo, nem ao clamor da sociedade por vingança, já que o teor da opinião pública é freqüentemente desprovido de conhecimentos criteriosos sobre o sistema jurídico. Assim, tentaremos ter um estudo mais cientifico sobre o tema.
Todavia, esse estudo não recairá sobre a possibilidade jurídica da mudança da maioridade penal, por ser demasiadamente controvertido esse assunto – eminentes juristas discutem há anos se a inimputabilidade do menor de 18 anos é cláusula pétrea, e ainda não foi pacificada a questão – e por não ser esse o objeto desse artigo.
Assentados nessas afirmações verificaremos quais e como são formadas a opinião pública: Nela, é notória a idéia de que os jovens modernos tem consciência e lucidez na praticas dos seus atos e devem responder por eles. Mas de onde vem esse paradigma?Dos meios de comunicação de massa, que chamam a atenção para uma pequena –mas numericamente respeitável – parcela de jovens com personalidades desconfiguradas pelas condições socioeconômicas do país e em alguns casos (não raros) pela má influência da própria mídia, em especial a televisão e o cinema; Contudo, não devemos atribuir exclusivamente à responsabilidade das barbáries reinantes na sociedade a eles. Existe também o descrédito nas instituições de formulações, aplicações e efetivações das normas pela crônica incapacidade de barrar o avanço da criminalidade, elas sim seriam as responsáveis para evitar o caos e o temor social.
É evidente que o debate da redução da maioridade penal engloba temas estruturais do país, como: miséria, fome, educação, saúde, ou seja, pedras angulares às necessidades mínimas para uma boa formação do indivíduo e do seu comportamento. Temos: O indivíduo como resultado do meio.
O homem é um ser livre, lhe cabe a escolha pelo certo e o errado, podendo responder pelos atos ilícitos que praticou. Mas o que vem a ser imputabilidade? Ela existe quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir com esse entendimento, é elemento pressuposto da culpabilidade; Assim, é a aptidão para ser culpável. Contudo, que culpa tem o jovem que nasce em meio às drogas, a fome, a insegurança, em um ambiente promíscuo, sem meios para desenvolver uma personalidade integra, correta, honesta, pundonor?
Os que defendem com vigor a redução da maioridade penal justificam que a criminalidade crescente recruta os menores cada vez mais cedo e que com o aumento da severidade da punição temeriam a sanção e cometeriam menos crime, mas olivam do habitat que esses jovens estão submetidos. Se não temem a morte que os espreita, vão se amedrontar com alguns anos de prisão? Isto ocorre por terem um desenvolvimento incompleto, discernimento apenas parcialmente formado, na medida em que ele não é socializado ou instruído. Essa socialização deve ser um processo constante e desde a infância para conseguir seu escopo, a modelagem social.
Outro argumento que ganha força é da capacidade eleitoral para os menos de 16 anos. Porque o adolescente tem discernimento para escolher seus representantes, mas não tem para ser responsabilizado penalmente? Não é eficaz esse argumento por o sistema eleitoral para os menores de 18 ser facultativo, ato volitivo e assaz complexo. Os que possuem o título eleitoral nessa idade tiveram oportunidades de amadurecimento, instrução, de socialização completa. Numa família bem estruturada e organizada, com os cuidados devidos e merecidos. Ou seja, tiveram os alicerces de uma boa formação. Enquanto, o sistema sanções é mais simples, rudimentar e principalmente imperativo e obrigatório. Essas características são vista também nas camadas sociais mais precárias, nas quais o jovem sente-se induzido e até obrigado a entrar no mundo da criminalidade para ser aceito e sobreviver.
O apelo pela redução da maioridade tem fundamento pela ilusão de impunidade – tema angustiante -, porque a maioria das pessoas desconhece o amplo sistema de garantias do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e acredita que o adolescente infrator, por ser inimputável, acaba não sendo responsabilizado pelas seus atos, o que não é verdade, vez que se dá através das medidas sócio-educativas. A providência que deveria ser tomada é uma modificação legislativa mais sensata, moderada e equilibrada. Por exemplo, uma aumento nos limites do tempo de permanência e de idade do ECA e novas categorias multidisciplinar, para que consiga abranger uma maior diversidade de personalidades.Assim teríamos um tratamento mais especializado, atendendo as necessidade individuais do jovem.
O que se faz necessário é o dever de cumprir da família, da sociedade e do Estado com a Doutrina de Proteção Integral a criança e o jovem que foi adotada pela Carta Magna e o ECA. Mister esclarecer, a importância, para que sejam alcançados seus objetivos, que além desse amplo sistema de garantias existam medidas públicas de efetivação e de diminuição dos males sócias. Pois não adianta a existência de leis sem a possibilidade de aplicá-las; E ao invés de modificá-las, maculando o princípio a partir do qual foram constituídas, devemos refletir sobre como torná-las eficazes.
Se compararmos os dados e leis alienígenas, veríamos cada uma dirimindo essa questão diversamente como, por exemplo, nos Estados Unidos que os índices de violência são baixos, mas em compensação a maioridade penal varia entre 6 e 18 anos, ou na Argentina 16, Haiti e Alemanha 14, cada qual com variações significativas dos seus dados de violência. Logo, não existe idade ideal, pois cada país tem suas motivações, condições e situações em contraste. Não precisamos de um direito penal de regimes totalitários, que tentam resolver a questão social com leis ineficazes e insensíveis.
A lei, por definição, é um ato primário, geral e abstrato. Significa dizer que a lei deve normatizar, abstratamente, uma dada situação, voltada para destinatários incertos ou indeterminados. A Lei Penal tem validade em todo território brasileiro, regulariza as condutas de todos os cidadãos independentemente do estado em que se localiza. Mas, se observamos as estatísticas de criminalidade em cada membro da federação veremos um abismo de disparidade nesses dados. Logo, nos faz surgi as seguintes indagações: Se a norma é para todos, o que explica certas localidades terem índices assaz superiores em detrimento a outras?O problema está na lei, ou no modo de aplicação, ou na má aplicação de recursos públicos, ou na degradação da instituição familiar?
Porque devemos submeter jovens infratores – que não tem culpa do meio, que não teve a oportunidade de desenvolver seu lado probo, intelectual e culturalmente que deveria ter sido lhe assegurado – a um ambiente não adequado para reeducá-lo que é o presídio? Em vez de socializá-los, o convívio no confinamento com outros apenados é propício a reiterar a experiência criminosa e integrá-los no crime organizado. Pois é sabido que esses locais são desprovidos de condições mínimas de convivência, possuindo instalações insalubres: superlotação, sem acompanhamento psicológico entre outros males. Portanto, devemos responsabilizá-los e reeducá-los quando tiveram condições para isso, e não para tentar espantar o mal. Por não ser dessa forma que o adolescente, muito menos o mundo será salvo da bandidagem.
Por fim, as modificações na legislação resultante dos anseios populares não reduziram a criminalidade. Ao contrário disso, deverá existir maior ponderação sobre o assunto por não adiantar medidas paliativas e ineficazes, por exemplo, a que originou a Lei de Crimes Hediondos. Pois modificações nesse sentido não têm objetivo de modificar a realidade, e sim modificar a imagem dessa realidade, levando ao público a ilusão de segurança e confiança jurídica. A solução estaria em uma nova política social e econômica, reformuladora da estrutura da sociedade que pudesse fortificar as instituições tuteladoras da criança e do adolescente.

Referências Bibliográficas:

Greco, Rogério. Curso de direito penal. 6° ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva 2002

Queiroz, Talden Farias. A falácia da diminuição da maioridade penal. Disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=167
Acesso em: 15 de maio de 2007.

Leiria, Cláudio da Silva. Redução da maioridade penal: por que não? Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1707
Acesso em : 15 de maio de 2007.

Ednaldo Tavares Rufino Filho
Acadêmico de direito do Centro Universitário de João Pessoa – Unipê
ednaldorufino@hotmail.com
João Pessoa – Paraíba
2007