Casos e mais casos de violência. Reforma do Código Penal ou falta de uma melhor hermenêutica pelos aplicadores do Direito?
*Daniel César Franklin Chacon e **Emmanuel Lacerda Franklin Chacon.
(* Mestre em Direito. Professor da CESREI – Campina Grande e Advogado Militante; ** Acadêmico do Curso de Direito Da UNIPE em João Pessoa -PB)>
Casos recentes na esfera criminal no nosso país, fazem com que a Sociedade Brasileira intrigada questione a eficácia de nossas leis , que para uns parecem ser da mais apurada técnica legislativa e portanto avançadas, e para outros (a grande maioria) parecem ultrapassadas e necessitando de reformas urgentes.
Para leigos, parece que a segunda corrente é a mais aceitável, porém para quem lida com do direito não se pode deixar passar sem que torne transparente o que realmente acontece nos “bastidores jurídicos”.
Acontecimentos que ilustraram as manchetes de jornais e televisão nos últimos meses, causaram grande celeuma na sociedade que clama por revisões e reformas urgentes na nossa legislação.
Pessoas consideradas loucas que agridem parlamentares (o caso do Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, que foi esfaqueado por uma senhora aparentemente com problemas mentais); o caso de um idoso de 82 anos de idade em São Paulo, que para se defender de um vizinho o ameaçou com uma arma inutilizada tendo sido preso (e recolhida ao cadeião de Pinheiros colocada junta com outras presas de maior periculosidade) por porte de arma causando a maior indignação em todos os seus vizinhos e em seus familiares primeiro pela sua idade avançada depois por ser uma pessoa respeitada, de boa índole e considerada por todos. Estes dois casos é uma pequena amostragem do que acontece no mundo real atual.
Um caso que chamou bastante atenção foi o da desempregada Angélica, em São Paulo, que por furtar um pote de manteiga que custava R$ 3,20 (Três reais e vinte centavos) foi condenada a quatro anos e meio de prisão em Regime Semi-aberto. Porém só foi presa, mantida no cárcere e condenada por uma possível falha de interpretação na aplicação da lei.
Quem não se lembra do caso do menino João Hélio no Rio de Janeiro?
A Subsunção é ponto crucial. No casos lembrados e em tantos outros. Muitos juizes não usam do instrumento da hermenêutica jurídica como deveriam. Interpretações que podem ser flexíveis e mais justas sem que façam apologias a qualquer tipo de crime ou que pareçam proteger qualquer classe de cidadãos fugindo da legalidade.
A Sociedade sem o entendimento técnico, pede reformas que na maioria das vezes são desnecessárias. Bastaria se subsumir de forma acertada ou pelo menos co mais cuidado o fato à norma.
No caso da empregada Angélica. Questionamos se houve furto (artigo 155 do Código Penal) ou roubo(artigo 157 do CP)? O objeto furtado foi de pequeno valor? A Situação de quem cometeu o crime era de extrema penúria? Estava desempregada? Passava fome? Tinha filhos pequenos? E seus antecedentes?
Se o aplicador do Direito interpreta que houve roubo, a pena será aumentada. Se desconsidera o privilégio ou o estado de necessidade do crime (Furto famélico), deixa de aplicar benefícios que poderiam ser mais justos na decisão.
Reformar porque? Neste caso o Código Penal traz expresamente em seu § 2º do artigo 155 : “ Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”. Por isso deve estar atento o senhor Magistrado, que a Lei lhe faculta o uso de benefício de acordo com cada caso, para que assim se evite injustiças que revoltam a sociedade e mancha o fiel da balança do Direito.
E o caso do idoso, foi porte de arma (2 a 4 anos de pena) ou posse de arma (1 a 3 anos)? A pena mínima determina o uso de benefícios como a suspensão processual em crimes de menor potencial ofensivo. E a idade do agente?
Por fim questionamos: Revisar? Revogar? Ou melhor interpretar e aplicar?.
Autores: Daniel César Franklin Chacon e Emmanuel Lacerda Franklin Chacon.