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VARA FEDERAL DE PAULO AFONSO. Jurisdição e Competência.

VARA FEDERAL DE PAULO AFONSO. Jurisdição e competência.

No próximo dia 01.02.2006 estará sendo instalada a Vara Federal de Paulo Afonso, da Seção Judiciária da Bahia, com jurisdição sobre os municípios de Paulo Afonso, Abaré, Adustina, Antas, Banzaê, Canudos, Chorrochó, Cícero Dantas, Cipó, Coronel João Sá, Crisópolis, Euclides da Cunha, Fátima, Glória, Heliópolis, Itapicuru, Jeremoabo, Macururé, Nova Soure, Novo Triunfo, Olindina, Paripiranga, Pedro Alexandre, Quijinque, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Rodelas, Santa Brígida, Sátiro Dias, Sítio do Quinto e Tucano. Com ela virão Delegacia da Polícia, Ministério Público e Defensoria Pública, todos Federais.

Isso é um grande avanço para as comunidades jurisdicionadas e seus respectivos cidadãos e gestores públicos municipais, em virtude do fácil acesso que passam a ter ao Poder Judiciário Federal, beneficiando, principalmente, os beneficiários da Previdência Social, mutuários e clientes da CEF, os contribuintes dos tributos federais e os Municípios. Para qualquer deles ajuizar demanda contra a União ou seus Órgãos Diretos ou Indiretos, teria que ir à Salvador, fato inibidor da busca peça proteção judicial em razão dos custos. Temos no escritório mais de 200 (duzentas) ações em tramitação nas Varas Federais de Salvador (incluindo-se ai ações previdenciárias-acompanhadas pelo Escritório de Salvador – Dra. Regina Montalvão-, mandados de segurança, ações anulatórias de lançamento de débitos fiscais, cautelares e feitos criminais). Falta apenas a criação do TRF da Bahia.

Os Escritórios de Advocacias da cidade e da região terão que se adaptar aos novos tempos e por isso vão algumas dicas.

Vara Federal. Competência: CF. Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; X-os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação,X – as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI – a disputa sobre direitos indígenas. § 1º – As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º – As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.

Ministério Público Federal. Competência. CF. Art. 128 – O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende; a) o Ministério Público Federal; Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada à representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Polícia Federal. Competência. Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida… I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; § 1º…: I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Os recursos federais aplicados pelos Gestores Públicos Municipais ficarão sob o controle da Procuradoria Federal, e não mais pelos Promotores Estaduais, salvo se houver convênio, incluindo-se ai os Inquéritos Públicos Civis por ato de improbidade contra o erário ou bens públicos federais.
A. Fernando D. Montalvão é titular do Escritório Montalvão Advogados Associados – Paulo Afonso – BA. 22.01.2006. montalvao@montalvao.adv.br