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TRT3 admite suspeição de testemunha que move ação de indenização por danos morais contra a ré

Rear view of themis statue with balance scales.

“De acordo com Súmula 357 do TST não torna suspeita a testemunha o simples fato de possuir ação contra o mesmo empregador, já que a lei processual não veda que aquele que tenha atuado como autor em ação anterior seja ouvida como testemunha em demanda diversa. Entretanto, a existência de ação ajuizada pela testemunha contra… Continuar lendo TRT3 admite suspeição de testemunha que move ação de indenização por danos morais contra a ré

Consumidor deverá ser indenizado por receber cobranças incessantes destinadas a outra pessoa

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco do Brasil a pagarem R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor. Também foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes… Continuar lendo Consumidor deverá ser indenizado por receber cobranças incessantes destinadas a outra pessoa

Acima do teto: Juiz do TJ de Minas recebe mais de meio milhão em julho

Pelo menos quatro desembargadores e dois juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais receberam no mês de julho contracheques superiores a R$ 100 mil. Somente um desses juízes, de entrância especial, recebeu mais de meio milhão de reais. O valor líquido, já com os descontos, foi de R$ 501.624,02, o que equivale a quase… Continuar lendo Acima do teto: Juiz do TJ de Minas recebe mais de meio milhão em julho

Notificação de advogado no WhatsApp não basta para comprovar renúncia ao mandato

Juíza de SP ordenou que causídico continuará a representar o mandante até a regularização. A notificação realizada por patrono pelo WhatsApp não é hábil para comprovar a ciência inequívoca dos autores quanto à renúncia do mandato. O entendimento é da juíza de Direito Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª vara Cível de SP. Ao… Continuar lendo Notificação de advogado no WhatsApp não basta para comprovar renúncia ao mandato