“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. (art. 4º da CLT). Assim, o período de espera do transporte não caracteriza trabalho extraordinário, pois o empregado não fica à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens. Com esses fundamentos, a 9ª Turma do… Continuar lendo Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador
Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador
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