A gravidez no curso do contrato de trabalho assegura à gestante o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, ou seja, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Uma vez desrespeitada essa garantia, deve… Continuar lendo Telegrama de reconvocação enviado após ajuizamento da ação pela doméstica gestante é insuficiente para comprovar abandono de emprego