A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social. No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados… Continuar lendo A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária
A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária
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