Por unanimidade, a 6.ª Turma entendeu como “razoável” os prazos fixados no art. 30, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa STN n. 1, de 15/1/1997, e do art. 3º, § 3º da Portaria Interministerial n. 127, de 29/6/2008, que fixam em cinco (Administração federal)
É legal a fixação de prazo para guarda de documentos por ato infralegislativo
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