A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, a qual reconheceu que houve recolhimento indevido do imposto de Renda de um servidor
IR não pode incidir sobre gratificação de transporte
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