Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 2a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que afastou a alegação de prescrição, embora a ação tenha sido ajuizada nove anos após o término da relação de emprego.
Ação para entrega de documento que atesta trabalho perigoso não prescreve
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