O direito a indenização decorrente da estabilidade provisória de gestante está condicionado somente à confirmação da gravidez. Nem a Constituição nem súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Trabalhadora obtém indenização mesmo ajuizando ação após período de estabilidade de gestante
![](https://www.correioforense.com.br/wp-content/uploads/fa75bcb6e020100329100958.jpg)