O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, sob a fundamentação de que, por se tratarem de cheques pós-datados, havia a possibilidade de não serem pagos, não podendo o reclamante alegar surpresa.
O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, sob a fundamentação de que, por se tratarem de cheques pós-datados, havia a possibilidade de não serem pagos, não podendo o reclamante alegar surpresa.
Na avaliação do Colegiado, o “estado de necessidade” ocorre apenas diante de uma situação de perigo atual, involuntária e inevitável, cujo sacrifício não seja razoavelmente exigível.
Nos termos da decisão, não se nega o reconhecimento constitucional das convenções coletivas de trabalho, mas se resguarda o direito adquirido dos aposentados, igualmente protegido pela Constituição da República.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a ameaça de corte do serviço é incabível, pois constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas, mas não enseja dano moral.