O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo, concedeu liminar, nesta segunda-feira, dia 18, determinando ao Banco Finasa que se abstenha da cobrança da denominada “tarifa de liquidação antecipada” e da “tarifa de rescisão contratual” quando do pagamento antecipado da dívida em contratos de crédito ao consumidor, seja o pagamento total ou parcial. Pela decisão, o Banco Finasa está impedido também de realizar cobranças desse tipo de tarifa sobre concessão de créditos ou financiamentos ao consumidor, seja de que modalidade for, caso deseje quitar seu débito direta ou indiretamente. O juiz fixou multa diária no valor de R$ 3 mil em caso de descumprimento da decisão.