Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado recebidos pelos servidores não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de afastar, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder o valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.