A existência de acordo coletivo estabelecendo jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis horas de descanso (12×36) não impede a redução da hora noturna, conforme determina a legislação trabalhista (CLT), em benefício do empregado. Esse reconhecimento, que garante ao trabalhador a percepção das horas extras decorrentes de trabalho executado à noite, coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Lélio Bentes Corrêa. Em sua decisão, o órgão do TST negou um recurso interposto por uma empresa de conservação mineira.