O ramo da produção a que se dedica a empresa é irrelevante para a concessão do adicional de periculosidade, bastando que o trabalhador atue em sistema elétrico de potência. Essa argumentação, decorrente da Orientação Jurisprudencial nº 324 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi utilizada pelo ministro Emmanoel Pereira ao confirmar o pagamento do adicional a um eletricista brasiliense, objeto de um recurso de revista afastado (não conhecido) pela Primeira Turma do TST. A causa foi proposta por um condomínio residencial.